Direito do Consumidor

Consumação mínima e multa por perda de comanda: práticas abusivas

Práticas abusivas. Perda de comanda e consumação mínima.

Conheça algumas práticas abusivas praticadas por bares e baladas que não podem cobrar valor mínimo de consumação ou multa por perda de comanda.

É prática comum o aviso de que a perda de comanda será punida com multa ou o estabelecimento de um valor mínimo de consumação.

Porém, ambas as práticas são caracterizadas pelo Código de Defesa do Consumidor como abusivas e o cliente pode exigir o cumprimento.

Consumação mínima

O valor de consumação mínima é utilizada por muitos bares e baladas para que os frequentadores sejam obrigados a consumirem bebidas, alimentos e outras coisas fornecidas.

Contudo, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática da imposição de limites quantitativos, isto é, de consumação mínima.

O Art. 39, Inciso I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O que pode ser feito é a cobrança para entrada no estabelecimento, mas a título apenas de entrada e não exigência mínima de consumação.

Perda de comanda

Somando-se às práticas abusivas, há a velha história da multa por perda de comanda. Abusiva, mas frequente.

É de responsabilidade dos estabelecimentos o controle exato do que foi consumido pelos frequentadores e não é razoável exigir dos consumidores esse controle.

Trata-se de uma prática que coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva, já que em primeiro lugar cabe ao estabelecimento o controle do consumo e, em segundo, as multas costumam ter valores muito altos, por vezes até maiores do que o gasto com a consumação.

Portanto, somente pode ser exigido que o consumidor pague por aquilo que consumiu.

O que fazer quando estiver diante de uma das práticas abusivas?

Caso o consumidor passe por uma das situações, é importante frisar aos responsáveis pelo estabelecimento que se trata de uma prática abusiva.

Caso insistam na cobrança, o consumidor deverá pedir nota fiscal constando todos os valores pagos, pelo que foi consumido e pela multa.

Com a nota fiscal em mãos, o consumidor poderá buscar os órgãos de proteção, como Procon, ou a justiça para que os valores sejam reavidos e o consumidor indenizado.

Nesses casos, as decisões judiciais condenam os estabelecimentos ao pagamento de indenizações de R$4.000,00 a R$8.000,00. Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI129232,91041-TJSC+Perda+de+comanda+nao+justifica+cobranca+abusiva+por+bar+e+socio

Em caso de ameaça ou coação por parte de funcionários e seguranças dos estabelecimentos, o consumidor deve acionar imediatamente a Polícia para preservar sua integridade física e moral.